Esta em trâmite no Congresso Nacional projeto de lei que visa estabelecer maior segurança jurídica à população brasileira em questões de direito privado em razão da pandemia do coronavírus. O autor do projeto é o Senador Antônio Anastasia, e sugere as seguintes mudanças temporárias na lei:
Delimita-se como 20 de março de 2020 o início da pandemia, de modo que as relações jurídicas celebradas antes e depois desta data terão tratamento diferenciado para fins de discussões acerca da imprevisibilidade.
Os prazos prescricionais ficam suspensos até 30 de outubro de 2020.
Para as associações, sociedades, fundações, partidos políticos etc. (todos aqueles do rol do art. 44, do CC), deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais. Podem-se, no entanto, realizar-se as assembleias por meios eletrônicos.
Limita pretensões de resolução de contrato por onerosidade abusiva no caso de perdas decorrentes do aumento da inflação, da variação cambial, da desvalorização ou substituição do padrão monetário, pois tais situações não são, de acordo com o texto, considerados fatos imprevisíveis.
No Direito do Consumidor, o PL prevê a suspensão do art. 49, que dá ao consumidor sete dias para exercer o direito de arrependimento de comprar feitas pela internet. O PL impede, ainda, o uso do Código do Consumidor para relações entre empresas.
Para o Direito Imobiliário, o PL impede execução de ordem de despejo nas locações prediais urbanas até 31.12.2020. E, ademais, permite que os valores atrasados, após 31.10.2020, sejam pagos parceladamente. No art. 10 do PL, há ainda permissão para que os locatários residenciais – que sofrerem alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração – há permissão para que suspendam, total ou parcialmente, o pagamento dos alugueres vencíveis a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020.
No âmbito do Direito de Família, o texto diz que as prisões por dívida alimentícia serão cumpridas de modo domiciliar até 31.10.20. E quanto aos exíguos prazos para abertura e fim de inventários e partilhas, estes são adiados.
Para o Direito Concorrencial, são suspensas até 31 de outubro de 2020 algumas normas, na chamada nova lei do Cade, especialmente no que tange à cobrança de preços abaixo do custo e à suspensão das atividades da empresa. Quanto a eventuais infrações, o PL indica ao Cade que ele deve sopesar o momento pandêmico na interpretação das normas.
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