Foi assinado essa semana pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, Portaria que amplia de 72 para 78 o número de categorias autorizadas a funcionar aos domingos e feriados. O destaque ficou por conta da inclusão do comércio e de atividades ligadas ao turismo.
Apesar de a permissão de trabalho nesses dias já estar prevista em lei específica, o setor de comércio dependia de convenções coletivas e legislação municipal para colocar seus funcionários para trabalhar em domingos e feriados.
Com essas mudanças, os empregados terão direito a folgar em outro dia da semana, mantendo o que preveem a CF/88 e a CLT.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) afirma que a portaria dá autonomia para o comerciante abrir seu estabelecimento conforme a conveniência dos consumidores e fechá-lo em dias em que o fluxo da clientela é menor.
Ressalta-se que, os empresários ainda devem se atentar à CLT, bem como, às convenções coletivas de cada categoria para evitar multas
Nesse caso, os comerciantes continuam negociando com os sindicatos laborais os valores pagos, os benefícios disponibilizados e os dias de folga após os trabalhos aos domingos e feriados.
Lembrando que, o trabalho aos domingos e feriados já era regulamentado pelo Decreto nº 27.048 de 1949. A nova portaria apenas atualiza essa previsão para a realidade dos dias atuais.
Assim como, a CF/88, a qual, também já prevê que todo trabalhador, urbano ou rural, tem direito a um repouso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Já na CLT, essa regra pode ser exceção em caso de conveniência pública ou para atender à necessidade imperiosa do serviço, como funcionamento de hospitais e de empresas da área petroquímica, por exemplo.
Com a inclusão de novas categorias, o governo tem o intuito de estimular a economia do país, trazendo segurança jurídica para as empresas.
Concluiu-se, portanto, que a portaria autoriza o trabalho em domingos e feriados em atividades que tenham essa necessidade de funcionamento, como é o caso do comércio, principalmente lojas em shoppings, e estabelecimentos ligados ao turismo, como hotéis.
1 - Quem está dentro dessas atividades liberadas para trabalhar aos domingos e feriados poderá folgar quando?
Todo empregado tem direito a 24 horas consecutivas de descanso semanal remunerado na mesma semana, que deve coincidir, preferencialmente, mas não necessariamente, com os domingos.
Quando houver trabalho no domingo ou em feriado, o empregado deverá ter seu repouso semanal remunerado compensatório em qualquer outro dia dentro da mesma semana.
2 - Como serão pagos esses dias trabalhados em domingos e feriados? Serão considerados dias normais? Ou pagos em dobro?
O trabalho realizado por essas categorias em domingos e feriados serão pagos como dias normais se for dada folga compensatória durante a semana.
No entanto, se o trabalho prestado aos domingos e feriados não for compensado com folga, deve ser pago em dobro.
3 - Isso quer dizer que a empresa terá direito a nunca conceder o domingo ou o feriado de folga para os funcionários? Ou há alguma regra que estipula que pelo menos um domingo por mês ela deverá dar de folga?
A portaria não modifica as regras legais e constitucionais que garantem ao empregado o descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Assim, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e sujeita à fiscalização.
Não existe previsão legal de quantos domingos devem ser descansados no mês para as atividades em geral, mas a jurisprudência entende que a folga deve coincidir com um domingo a cada período máximo de 3 semanas.
4 - Pode haver banco de horas quando as atividades preveem trabalho aos domingos e feriados?
A jornada de trabalho é considerada normal entre as empresas com autorização para trabalhar aos domingos e feriados, não tendo, via de regra, adicionais de horas trabalhadas.
No entanto, se existirem horas extras, elas podem ser compensadas em banco de horas.
5 - Como ficam as convenções coletivas que não previam ou já previam essa autorização?
Os sindicatos de empregados e empregadores continuam habilitados a negociar e regulamentar o assunto de forma diversa da portaria.
As normas coletivas que desautorizavam o trabalho em dias de descanso semanal remunerado e em dias feriados não perdem vigência com a portaria. Os sindicatos, porém, não podem suprimir ou reduzir o repouso semanal remunerado, autorizando a dispensa de compensação, por exemplo, pois uma regulamentação nesse sentido poderia prejudicar a saúde e a segurança dos trabalhadores.
Já as categorias que não previam ou que não proibiam a possibilidade serão atingidas pela portaria e, provavelmente, numa futura negociação coletiva, o tema venha a ser discutido.
Aquelas convenções que já previam a autorização de forma diferente da portaria devem ser honradas até o final de sua vigência, pois a existência da portaria não invalida o pacto celebrado entre empresas e sindicatos.
6 - A reforma trabalhista já não tornou possível essa autorização ao flexibilizar as regras da jornada?
A reforma trabalhista não alterou as normas da CLT que regulamentam o repouso semanal remunerado e o trabalho em dias de descanso.
O que mudou é que a nova lei trabalhista autorizou a troca do dia do feriado e as escalas de 12 horas de trabalho ininterruptas, intercaladas por 36 horas de descanso ininterruptas, além de instituir novas regras para a compensação de horas extras.
Fonte: jusbrasil.com.br
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