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Foto do escritorDra. Karina Morello

Salário Base: Horas extras e adicional de insalubridade não podem integrar salário mínimo.



O salário mínimo deve ser apenas o salário-base, sem inclusão de verbas como horas extras e adicional de insalubridade.


Esse é o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o qual, deferiu diferenças salariais a favor de um auxiliar de serviços gerais da Prefeitura Municipal de Bagé (RS).


O autor recebia um salário mínimo de remuneração, já incluídas horas extras e adicional de insalubridade. Ele teve a reclamação trabalhista indeferida em primeiro grau.


Para a magistrada que julgou o caso, apesar da garantia constitucional de pagamento de salário não inferior ao mínimo nacional, a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal prevê que o recebimento de salário mínimo nacional considera o total da remuneração paga, e não apenas o valor do salário-base. Isso inclui salário, complementos, vantagens pessoais, horas extras, adicional de insalubridade e todas as demais parcelas eventualmente recebidas.


Nesse sentido, o trabalhador então, recorreu ao TRT-4, onde a 9ª Turma reformou a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, afirmou não desconhecer o disposto na Orientação Jurisprudencial 272 da SDI-I do TST e na Súmula Vinculante 16 do STF, segundo as quais, deve ser considerada a totalidade da remuneração para fins de observância do valor do salário mínimo.


Entretanto, para a magistrada, não há como incluir parcelas que remuneram o trabalho em condições especiais, como o adicional de insalubridade e as horas extras, por exemplo, por se tratarem de salário-condição, ou seja, variável conforme cada trabalhador.


De acordo com Maria da Graça, a finalidade do artigo 7º da Constituição, que estipula salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, é de estabelecer uma remuneração total mínima, independentemente das condições do trabalho realizado.


Lembrando que, o mesmo artigo 7º, inciso XVI, determina, expressamente, que a remuneração das horas extraordinárias seja superior a do trabalho normal, e o inciso XXIII determina o pagamento de adicional de remuneração para o trabalho insalubre, conforme observações da desembargadora, sendo que, a decisão foi unânime pelo colegiado.


A magistrada completou: "Significa dizer que as horas extras e o adicional de insalubridade são verbas que excedem à totalidade da remuneração pelo trabalho normal. Incluir tais verbas na composição do salário mínimo, resulta inegavelmente em violação ao princípio da isonomia, podendo, ainda, resultar em trabalho sem remuneração"


Fonte: conjur.com.br

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