O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 152500 para substituir a prisão preventiva de uma mulher acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, que tem uma filha de um ano, por prisão domiciliar.
De acordo com o relator, o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei 13.257/2016, dispõe que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
O ministro frisou que o Supremo tem superado a súmula em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável. “O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal”, sustentou.
Para o relator, essa compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas na legislação, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção. “Ao menos nesse juízo preliminar, no presente caso, não houve a devida compatibilização, pois os elementos indicados pelas instâncias antecedentes revelam que substituição da medida cautelar extrema pela prisão domiciliar é medida que se mostra adequada”, apontou.
Pela decisão, o juízo de primeira instância irá estabelecer eventuais autorizações para excepcionais ausências do domicílio que venham a se justificar tendo em vista os interesses da criança, sendo que a acusada só poderá se ausentar de sua residência com autorização judicial. Além disso, o descumprimento da prisão domiciliar implicará o restabelecimento da custódia preventiva, que poderá ser novamente decretada, a qualquer tempo, caso sobrevenha situação que exija a adoção de medida mais gravosa.
A mulher teve a prisão preventiva decretada pela 1ª Vara de Pompéia (SP) pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pois foram encontrados em sua residência 44 invólucros de cocaína e 4 de maconha. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou liminar em HC apresentado pela defesa, assim como o STJ. Contra essa última decisão, foi impetrado no STF o HC 152500.
Fonte: STF
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