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Foto do escritorDr. Rodrigo Morello

STF restringe foro privilegiado de deputados e senadores



O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (3) o julgamento sobre o foro privilegiado de deputados e senadores e decidiu que os parlamentares só serão julgados no STF em casos de crimes comuns cometidos durante o exercício do mandato e em função dele.

A análise da ação foi retomada nesta quarta-feira (2) e encerrada hoje com o voto do ministro Gilmar Mendes. A votação foi unânime para limitar o foro especial dos membros do Congresso. Houve, no entanto, divergências entre os ministros quanto ao limite da restrição. Os ministros ainda discutem se estendem a limitação a todas as autoridades detentoras de foro.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, propôs a limitação da prerrogativa somente a delitos cometidos depois da diplomação no mandato e em razão do cargo e foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Luiz Fux, Celso de Mello, Marco Aurélio Mello e a presidente do STF, Cármen Lúcia.

Já o ministro Alexandre de Moraes propôs uma restrição menor ao foro privilegiado, divergindo de Barroso por entender que todos os crimes comuns cometidos após a diplomação no mandato, mesmo que não relacionadas a ele, deveriam ser abarcados pelo foro. Moraes foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Conforme uma estimativa divulgada por Luís Roberto Barroso em seu voto, o Supremo tem 528 inquéritos e ações penais envolvendo autoridades com foro privilegiado, que serão reduzidos em 90% com o envio dos processos a instâncias inferiores da Justiça.

Ao analisar a questão, o plenário do STF também decidiu por unanimidade que o ganho ou a perda de foro privilegiado não alterará o juiz ou o tribunal responsável por julgar um processo se a ação tiver concluído a fase de colheita de provas e instrução processual, na qual são ouvidos testemunhas de acusação, de defesa e os réus. O entendimento pretende colocar fim ao chamado “elevador processual”, que faz com que processos “subam” ao STF ou “desçam” a instâncias inferiores em função de término de mandato, eleição ou renúncia do réu a cargos com diferentes foros.

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