Com base na Lei 7.418/1985, a 6ª Turma do do TST entendeu que o Vale-transporte pago em dinheiro não integra o salário mensal do trabalhador.
Esse foi o entendimento do relator, Ministro Augusto César, ao isentar uma empresa de Belo Horizonte de pagar as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração de um empregado no julgamento de um Recurso de Revista.
O Relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais.
A decisão do TST reverteu o entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso.
As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do trabalhador para que os valores pagos pela empresa fossem integrados aos salários, com efeito em férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
Fonte: conjur.com.br
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