A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível a dedução dos valores recebidos pela família do empregado falecido a título de seguro de vida privado da indenização por dano moral, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas.
Um precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI_1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna do TST, citado pelo relator do processo, registra que a indenização por danos morais, além da função compensatória, tem caráter punitivo e dissuasório, o que desautoriza a compensação. A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-1590-81.2012.5.04.0801
Fonte: TST
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